A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
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A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido .
A configuração da rescisão indireta decorrente do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não comporta maiores debates, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo nº…
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade…
Cuida-se de controvérsia acerca da configuração de falta grave cometida pela reclamada a justificar a rescisão indireta reconhecida pelas instâncias ordinárias, em razão de irregularidades no recolhimento do FGTS e atraso no pagamento do 13º salário do ano…
Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema nº 70 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de…
A Corte Regional manteve a r. sentença quanto a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque restou configurada a irregularidade no recolhimento do FGTS.
Cuida-se de controvérsia acerca da configuração de falta grave cometida pelos reclamados a justificar a rescisão indireta reconhecida pelas instâncias ordinárias, em razão de irregularidades no recolhimento do FGTS e de atrasos no pagamento de salários.
Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS.
Direito do Trabalho
Rescisão indireta
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