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Jurisprudências

TSTAIRR 1001808-33.2023.5.02.0714

Rescisão indireta do contrato de trabalho: atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. APENAS DOIS MESES. TEMA Nº 70 DA TABELA DE IRR DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A configuração da rescisão indireta decorrente do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não comporta maiores debates, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Na hipótese dos autos, contudo, é possível constatar a existência de peculiaridade capaz de afastar a aplicação da tese fixada no aludido precedente, em razão da distinção do caso concreto, consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses, devendo ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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