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Jurisprudências

TSTRR 0010652-16.2024.5.03.0038

Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 70. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Debate-se nos autos a possibilidade (ou não) de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando constatada a irregularidade no recolhimento do FGTS. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 70, atualizada, em 24/02/2025, pelo Tribunal Pleno, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70, in verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. 4. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta, ao argumento de que a falta cometida pela reclamada, relacionada aos depósitos irregulares do FGTS, possibilita a devida correção pela via judicial e, por conseguinte, não merece ser considerada como justa causa da empregadora. 5. Nesse quadro, deve-se reconhecer afronta ao artigo 7º, III, da Constituição Federal, este que pressupõe e compreende o mais normal cumprimento regular desse preceito magno, ainda que se trate de procedimento sumaríssimo, sob pena de, a não ser sob o viés do rito, reste inviabilizada a aplicação uniforme e isonômica da lei e da jurisprudência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação, restabelecendo a sentença, inclusive quanto ao ônus de sucumbência. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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