TSTAg-AIRR-RRAg-AIRR 0100302-09.2021.5.01.0241
Diferenças de FGTS: parcelamento na cef
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Parcelamento na cef
- Ausência de recolhimento de FGTS
- Rescisão indireta
- FGTS
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO NA CEF. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Tema 141 da Tabela de IRR. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O entendimento do Tribunal Regional está consonante a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT. Tema 70 da Tabela de IRR. Agravo conhecido e não provido. 3 - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual deve observar o índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Consoante registrado na decisão agravada, deve ser observado o entendimento exarado pelo STF nos autos da ADC-58, em que foram definidos os índices de atualização dos débitos trabalhistas, quais sejam, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (juros e correção monetária). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora