TSTAg-AIRR 0011000-67.2023.5.03.0103
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Irregularidade no recolhimento do FGTS
- Auxílio-alimentação
- Ônus da prova
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Discute-se nos autos se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), fixou a tese no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Estando o acórdão regional em consonância a tese consolidada nesta Corte Superior, a revisão pretendida esbarra nos arts. 926 e 927 do CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que, além de o reclamante ter logrado êxito em demonstrar o irregular recolhimento do FGTS nos meses de maio, junho e julho de 2023, a reclamada não se desvencilhou da comprovação do regular pagamento da verba em comento. Na hipótese, não há falar-se em afronta ao art. 373, I, do CPC, porquanto devidamente observado o ônus probatório, isso porque compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, no caso, o irregular recolhimento do FGTS, enquanto ao réu, a prova do fato extintivo, qual seja, o pagamento regular da parcela, encargo do qual não se desincumbiu. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 790-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida na mencionada norma infraconstitucional. Diante de tal contexto, tem-se que o reconhecimento da impossibilidade de os créditos judiciais trabalhistas serem utilizados para o pagamento da verba honorária, bem como a fixação da suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, apenas observou a tese firmada pelo STF em controle de constitucionalidade de caráter vinculante e eficácia erga omnes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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