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Jurisprudências

TSTRRAg 10186-81.2023.5.03.0062

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " incontroversa a irregularidade na realização dos depósitos fundiários ". 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/3/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese vinculante: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. FORNECIMENTO DE LEITE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que " a reclamada não provou o fornecimento regular da benesse, tampouco a alegada reposição parcial, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 818, II, da CLT. Ao contrário, dos documentos juntados no id. e1847ec (fs. 136-142) não se extrai a entrega em questão. ". 2. Portanto, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no c aput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei nº 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei nº 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao isentar o autor do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e não apenas determinar a suspensão da sua exigibilidade, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação (má aplicação) do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitrado em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos improcedentes, afastando a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Rescisão Indireta; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Transcendência

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