I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos tópicos em epígrafe, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST.
No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 desta Corte Superior, uma vez que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado…
De acordo com a Súmula nº 102 do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de…
Alegações genéricas acerca de ausência de manifestação sobre "questões suscitadas em Embargos de Declaração", sem que sejam especificados os pontos que não teriam sido enfrentados pelo Regional na fundamentação apresentada, não servem para embasar a negativa…
O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a Contec possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Direito Bancário
Enquadramento no regime laboral previsto no artigo 224, §2º, da CLT
A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto…
Ao analisar as alegações da parte, o acórdão regional demonstrou ter enfrentado os temas controvertidos, com base na análise do acervo probatório (prova oral e documental).
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do banco no tocante a essa matéria por ausência de interesse, uma vez que ele não foi sucumbente na demanda.
O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, assentou que as provas dos autos mostram que as atividades da reclamante, no exercício dos cargos de Gerente de Relacionamento PJ e Gerente de Carteira PJ, percebia gratificação superior…
Direito do Trabalho
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