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Jurisprudências

TSTE-ARR 130846-80.2015.5.13.0006

Horas extraordinárias de bancário: gerente de relacionamento

Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE – HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIO – GERENTE DE RELACIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA DE QUE TRATA O ART. 224, § 2º, DA CLT – DECISÃO DE TURMA QUE ENQUADRA A FUNÇÃO DA RECLAMANTE COMO CARGO DE CONFIANÇA – MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME MEDIANTE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DA PARTE FINAL DO ITEM I DA SÚMULA Nº 102 DO TST. 1. De acordo com a Súmula nº 102 do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 2. O exame da jurisprudência interna deste Tribunal revela a oscilação de entendimento entre seus órgãos fracionários, ora revisando decisões regionais discutindo idêntica matéria (enquadramento do cargo de Gerente de Relacionamento do Banco Santander como cargo de confiança), ora aplicando a orientação do inciso I da Súmula nº 102 do TST para não conhecer dos recursos de revista, em seu rigor mais técnico. 3. A divergência de posicionamentos nas Turmas ofende o princípio da segurança jurídica e a própria função desta Corte, de órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, impondo a manifestação da SBDI-1 quanto ao tema. 4. A inteligência da aludida súmula do TST é no sentido de prestigiar o enquadramento jurídico dado pelos Tribunais Regionais, ao concluírem pelo exercício, ou não, do cargo de confiança apto a excluir o bancário da jornada especial de seis horas a ele aplicada. 5. A orientação do aludido verbete sumular é clara no sentido de não ser papel desta Corte revisar a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, seja em sede de recurso de revista, seja ao analisar o recurso de embargos. 6. De fato, a missão institucional desta Corte é maior, seja na qualidade de intérprete último da legislação ordinária trabalhista e órgão uniformizador da jurisprudência, seja como guardiã do ordenamento jurídico. Essa função deve ser prestigiada pelos órgãos fracionários desta Corte, imiscuindo-se de revisar a todo o momento o enquadramento fático-jurídico conferido pelo Tribunal Regional em torno do exercício, ou não, de cargo de confiança em questão. 7. Somente o flagrante descumprimento da ordem jurídica (§ 2º do art. 224 da CLT) ou da jurisprudência sumulada desta Corte pela decisão regional é que a autoriza a promover o reenquadramento jurídico dos fatos. 8. Casos em que os Tribunais Regionais derem correta interpretação à disposição legal e promoverem razoável enquadramento jurídico dos fatos não devem sofrer interferência desta Corte, na medida em que são eles os juízos soberanos da produção e da análise probatória. 9. Não devem os órgãos fracionários deste Tribunal promover a revisão dos julgados a partir da sua compreensão particular sobre o enquadramento, ou não, das funções à exceção do § 2º do art. 224 da CLT, elegendo alguns elementos fáticos da decisão regional que, no seu entender, revelam ou não o exercício do cargo de confiança, reformando o decisum a quo. 10. A Corte regional foi contundente ao afastar a fidúcia do cargo exercido pela reclamante (Gerente de Relacionamento PF II e Gerente de Relacionamento Van Gogh I), enumerando e enquadrando as diversas funções por ela exercidas como normais e corriqueiras aos bancários de modo geral. 11. A Turma de origem, por sua vez, reformou a decisão regional, considerando parte do quadro fático regional, que reproduziu as alegações deduzidas na contestação quanto às funções desempenhadas pela autora, concluindo pelo exercício do cargo de confiança. 12. O exame da decisão regional, transcrita no acórdão embargado, não revela juízo de convencimento teratológico, que tenha desbordado flagrantemente da lei ou da orientação consolidada na Súmula nº 102 do TST. 13. Assim, a Turma de origem não estava autorizada a reformar a condenação imposta na decisão regional, substituindo a Corte regional em sua função precípua de juízo soberano da prova, destoando da orientação sedimentada na Súmula nº 102, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de prosseguir na análise de seu recurso de embargos. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos da reclamante por contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a condenação imposta pelo Tribunal Regional de origem quanto ao presente tema.

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