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Jurisprudências

TSTRRAg 10533-16.2017.5.03.0098

Protesto interruptivo: anuênios de 2016

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1 - PROTESTO INTERRUPTIVO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a Contec possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 13/03/2017, ou seja, mais de cinco anos após o ajuizamento da ação proposta pela Contec em novembro de 2009, a qual teve por objetivo interromper o prazo prescricional para a propositura de eventuais ações trabalhistas individuais contra o demandado, visando ao pagamento de horas extras referentes à 7ª e à 8ª horas trabalhadas por empregados não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, verifica-se que o marco prescricional decorrente do protesto judicial já havia sido superado. Agravo de instrumento conhecido e não provido 2 - ANUÊNIOS DE 2016 – REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PARCELA NÃO CUMPRIDOS.SÚMULA 126 DO TST. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO – HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EXCLUEM EXPRESSAMENTE O ANUÊNIO DAS BASES DE CÁLCULO DA PLR E DO PEAI - SÚMULA 126 DO TST. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional concluiu, com amparo na prova dos autos, que as atividades desempenhadas pela reclamante eram de fidúcia superior, enquadrando-a na jornada especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT. A pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice das Súmulas 102 e 126, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - MAJORAÇÃO – DANOS MORAIS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6 – INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL NÃO COMPROVADA - SÚMULA 126 DO TST. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - PLR DE 2016. ATOS NORMATIVOS NÃO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DA PARCELA DEVIDA - SÚMULA 126 DO TST. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. Trata-se de ação proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a majoração do percentual do percentual dos honorários advocatícios, autorizada pelo rt. 85, § 11, do CPC, não é direito absoluto da parte, mas faculdade do julgador, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo legal. No caso, considerando a complexidade da matéria, não se constata justificativa para majoração do percentual para além dos 15% de horários advocatícios, mantidos pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1 - ANUÊNIOS – PRESCRIÇÃO PARCIAL – CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. De acordo com a SBDI-1 desta Corte, quando a origem da verba anuênio é o contrato de trabalho ou o regulamento empresarial, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, decorrente do descumprimento de sua obrigação contratual ou regulamentar, que se renova mês a mês. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ASSÉDIO MORAL – COBRANÇAS METAS ABUSIVAS E EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA COMPROVADA - SÚMULA 126 DO TST. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA AUTORA NÃO COMPROVADO - SÚMULA 126 DO TST. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 879, § 7º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL – JORNADA DE 6 HORAS – CIRCULAR FUNCI Nº 816/94. Não há como afastar a aplicação da prescrição total, pois cinge-se dos autos que a jornada diária de 6 horas, no caso do reclamante, ocupante de cargo em comissão, foi pactuada entre as partes por meio dos acordos coletivos que teriam dado origem à circular FUNCI nº 816, de 19.07.94. Recurso de revista não conhecido. 2 - MAJORAÇÃO – DANOS MORAIS. As provas produzidas revelam a existência de sistema de ranqueamento e de exposição de desempenho dos empregados em reuniões e na intranet, acessível a todos, circunstância que permitia a identificação dos trabalhadores e gerava situação vexatória. Testemunhas confirmaram, ainda, a cobrança autoritária de metas, com práticas de ofensas e humilhações à reclamante. Tal conduta viola a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional (art. 1º, III, da CF), bem como o dever do empregador de resguardar a integridade física e moral de seus empregados. À vista da gravidade dos fatos e das finalidades pedagógica e preventiva da reparação por dano moral, o valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 mostra-se insuficiente. Majoração para R$ 15.000,00 que se impõe.Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 – Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "majoração - danos morais", em razão de possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", em razão de possível violação do art. 879, § 7º da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "majoração - danos morais", por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por violação do art. 879, § 7º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Cargo de Confiança; Valor Arbitrado; Protesto de Crédito Trabalhista

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