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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100985-02.2017.5.01.0010

Benefício da justiça gratuita: anuênios

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do banco no tocante a essa matéria por ausência de interesse, uma vez que ele não foi sucumbente na demanda. 2. O reclamado, por sua vez, quando trata especificamente dessa questão em suas razões de recurso de revista, se limita a arguir genericamente ofensa ao artigo 337 do CPC, sem indicar expressamente sobre qual inciso, parágrafo, ou alínea repousaria a ofensa, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 221 do TST. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de ser aplicável a prescrição parcial sobre a pretensão relativa ao pagamento dos anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil, nos casos em que referida parcela já estava prevista em norma interna ou no contrato individual de trabalho, sendo posteriormente incorporada e suprimida por negociação coletiva, uma vez que não se trata de alteração unilateral do pactuado, mas sim de descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, cuja inobservância resulta em lesão de trato sucessivo que se renova mês a mês, sendo inaplicável, por conseguinte, a diretriz da Súmula nº 294 do TST relativa à prescrição total. 2. Além disso, o entendimento desta Corte Superior Trabalhista é de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468, da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. 3. A questão jurídica, portanto, não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, carecendo de aderência estrita. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que o reclamante era um mero braço operacional do banco, executor de suas ordens, sem qualquer autonomia e sem qualquer fidúcia especial idônea a enquadrá-lo ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As argumentações recursais do banco em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que o reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. De acordo com o Tribunal Regional, a gratificação de função remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo ocupado, não tendo como finalidade remunerar as horas extras trabalhadas, circunstância que atraia a aplicação da diretriz da Súmula nº 109 do TST, sendo inaplicável assim a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A parte carece de interesse recursal nesse ponto, uma vez que o Tribunal Regional já indeferiu o pedido de repercussão da gratificação semestral no cálculo das horas extras, aplicando a diretriz da Súmula nº 253 do TST, bem como já limitou a condenação até agosto de 2013, tendo em vista que a partir de setembro daquele ano a gratificação semestral passou a integrar as parcelas que constituíam a sua base de cálculo. LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não procedeu ao cotejo analítico entre o dispositivo constitucional apontado no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, o reclamante não impugna especificamente o fundamento do acórdão regional, no sentido de que “é inócua a discussão sobre os efeitos dos protestos ajuizados pela Contec”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo do banco do brasil, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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