TSTAg-RRAg 328-03.2021.5.09.0006
Enquadramento no regime laboral previsto no artigo 224, §2º, da CLT
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Enquadramento no regime laboral previsto no artigo 224, §2º, da CLT
- Previsão na 11ª cláusula da cct bancária 218/2020
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. SÚMULA N° 102, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que no período em que exerceu as funções de "GERENTE DE CÂMBIO ASSISTENTE" e "GERENTE DE CÂMBIO I", a reclamante estava enquadrada na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois contava com fidúcia diferenciada. 3. Com efeito, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 218/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, à luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF e da jurisprudência desta Corte, é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, que permite a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, porquanto "a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.