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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1001590-48.2016.5.02.0003

Adicional de periculosidade: construção vertical

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. No que se refere ao armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical, enuncia a OJ 385 da SBDI-1/TST que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 3. O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel"; "2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". Consequentemente, o TRT, ao condenar os réus ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em potencial ofensa ao art. 193 da CLT, diante do que preceitua o item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 1.2. No caso, a parte deixou de efetuar a transcrição do acórdão proferido em embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. 2. IMPRESTABILIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR. MATÉRIA INSERIDA NO TEMA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A parte reclamada aduz que a decisão monocrática não analisou o tópico referente ao pedido de desconsideração do depoimento da testemunha do autor. Destaca que o tema também não havia sido analisado pelo r. despacho denegatório e que, por esse motivo, fez-se necessária a oposição de embargos de declaração. Aduz que o TRT manteve a omissão, reportando-se à fundamentação utilizada para denegar seguimento ao tópico de negativa da prestação jurisdicional. 2.2. Na hipótese dos autos, o tema não foi examinado no juízo de admissibilidade do recurso de revista e o reclamado opôs embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento do órgão prolator a respeito da matéria. 2.3. Com efeito, a Corte Regional rejeitou os embargos declaratórios, ao fundamento de que foi denegado o seguimento em face do não cumprimento integral dos termos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, em razão da ausência de transcrição do trecho da decisão do apelo no tocante à negativa de prestação jurisdicional, onde pretendia a manifestação acerca de eventual imprestabilidade do depoimento de testemunhas. 2.4. Assim, considerando que a temática estava inserida no tema " Negativa de Prestação Jurisdicional ", e, diante do desatendimento de pressuposto necessário para análise de tal nulidade, inviável o exame da matéria em questão. Agravo conhecido de desprovido. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório, consignou que não restou comprovado que o autor exercia cargo de confiança até abril de 2014. 3.4. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 4.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência da Participação dos Lucros e Resultados sobre o aviso prévio indenizado. 5.2. In casu , o TRT decidiu que " a irresignação patronal não merece prosperar, tendo em vista que se faz devida a diferença postulada na medida em que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado. Nesse sentido a primeira parte da Súmula 371 do C. TST ". 5.3. Desse modo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aviso prévio indenizado deve ser considerado no cômputo da participação nos lucros e resultados, uma vez que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. 5.4. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 6. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. DEVOLUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 6.2. De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. 6.3. No caso dos autos, do trecho transcrito pela ré em razões de revista, percebe-se que o Tribunal Regional, ao considerar a ilicitude do desconto realizado a título de contribuição assistencial, resolveu a controvérsia apenas sob o enfoque da condição de filiado do reclamante, inexistindo registro sobre eventual direito de oposição no instrumento coletivo que instituiu a parcela. 6.4. Assim, ao que se tem, considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição do trabalhador na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que a declaração de ilicitude do abatimento guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional

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