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Jurisprudências

TSTRRAg 10080-62.2015.5.15.0096

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Ao analisar as alegações da parte, o acórdão regional demonstrou ter enfrentado os temas controvertidos, com base na análise do acervo probatório (prova oral e documental). O Tribunal Regional considerou as reais atribuições da reclamante, bem como a aplicação da Súmula 102 do TST. A questão da imprestabilidade dos controles de jornada e do intervalo intrajornada também foi devidamente analisada. A decisão foi fundamentada, não havendo omissão que caracterize nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93 da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 224, § 2º, E 62, II, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, no período imprescrito até 31/10/2010, a reclamante exercia cargo de confiança, aplicando o art. 224, § 2º, da CLT, e, no período de 01/11/2010 a 29/10/2014, como gerente de agência, enquadrou-se na exceção do art. 62, II, da CLT, com autonomia para tomar decisões e poder de gestão. A pretensão recursal de reverter a decisão, que exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria, e nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos, o que faz incidir o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria e dos dispositivos legais invocados, e nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos, o que faz incidir o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria, e nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos, o que faz incidir o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CARGO DE GESTÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional, que reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, foi reformada apenas para excluir a condenação no período em que a autora exerceu cargo de gestão. Para afastar o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, e garantir o pagamento do intervalo suprimido em todo o período, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. CARGO DE GESTÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional, que manteve a aplicação do art. 384 da CLT, com o pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo ali previsto, excluiu o direito em questão apenas em relação ao período em que a autora exercia cargo de gestão (art. 62, II, da CLT). Para modificar essa conclusão, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A decisão regional, que manteve a responsabilidade do empregado pelo pagamento de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os créditos oriundos de condenação judicial, está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 368, II. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, para admitir o recurso de revista apenas quanto ao tema -correção monetária. índice aplicável-, por possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado

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