Com efeito, conforme consignado na decisão denegatória da revista, não há como se aferir a apregoada nulidade arguida no recurso, ante a preclusão da matéria, pois o exequente não cuidou de opor embargos de declaração para instar o Tribunal de origem a se…
Inviável o exame da nulidade arguida, em face da preclusão consumada, pois o reclamado não opôs embargos de declaração para sanar eventual vício que entendeu caracterizado.
Inviável o reconhecimento da alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante a carência de adequada fundamentação, à luz da Súmula nº 459 do TST.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
Não há como se concluir pela nulidade arguida na revista, em face da configuração do instituto da preclusão, pois o reclamante não instou o Tribunal Regional por meio de embargos de declaração.
Direito do Trabalho
Incide na hipótese, portanto, o entendimento da Súmula n° 184 do TST
As executadas, apesar de alegar "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não opuseram embargos de declaração, a fim de provocar o Tribunal de origem a se pronunciar sobre questão reputada omissa, contraditória ou obscura.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, às astreintes e aos honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista do Exequente, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou…
Porquanto sequer opostos embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual omissão ou ausência de fundamentação passível de ensejar a nulidade arguida. Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Verifica-se que o agravo de instrumento da parte, de fato, não se encontra desfundamentado, tendo em vista que a parte se insurgiu frontalmente contra os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário quanto ao tema suscitado nas razões recursais (base de cálculo das horas extras e diferenças de gratificação semestral),…
No caso em apreço, a agravante não opôs embargos de declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em manifestar-se sobre eventuais omissões apontadas no tópico em análise. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297 do TST.
Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.