TSTAg-AIRR 0010848-63.2015.5.15.0071
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Nulidade de citação
- Ausência de violação da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, quais sejam: (i) em relação à nulidade de prestação jurisdicional, a preclusão, nos termos da Súmula nº 184 do TST; (ii) no tocante ao cerceamento de defesa, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por tais fundamentos, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. A agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, não se verifica violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho registrou que os elementos dos autos indicam que a empresa tentou se esquivar das notificações de citação, que foram direcionadas ao endereço correto, inclusive o mesmo endereço informado pela executada em seu contrato social. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator