Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 119300-92.2008.5.15.0046

Execução: atos processuais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, a agravante não opôs embargos de declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em manifestar-se sobre eventuais omissões apontadas no tópico em análise. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional concluiu que, "Em casos como o dos autos, em que foi definido na sentença transitada em julgado o índice de correção monetária a ser aplicado, não há como alterá-lo na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 5º, inciso XXII, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL) DE RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DAS ADCS Nos 58 E 59. Não há falar em suspensão do feito, pois o Supremo Tribunal Federal já julgou as ADCs nos 58 e 59. Pedido que se indefere. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Conforme se depreende do item 8 (i) da ementa da decisão vinculante do STF, foi dado tratamento globalizado à matéria (juros e correção monetária), não sendo possível preservar a coisa julgada quando há mera remissão à legislação federal que trata sobre os juros e a atualização monetária , sob pena de se descumprir as determinações expressas constantes da modulação. Precedentes do TST. No presente caso, o processo tramita em fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas fez remissão à legislação aplicável, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária e os juros. Dessa forma, não há coisa julgada. Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Negativa De Prestação Jurisdicional. Ausência De Oposição De Embargos De Declaração"; II - conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "Atualização Monetária Dos Créditos Trabalhistas", e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - indeferir o pedido preliminar apresentado em contrarrazões pela reclamada ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL; IV - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Atualização Monetária Dos Créditos Trabalhistas", conhecer do recurso de revista, no particular, por violação do art. 5º, XXII, da CRFB, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC"s 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Correção Monetária; Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.