TSTAIRR 0011850-20.2019.5.18.0241
Execução: denegado seguimento ao recurso de revista ante os óbices das súmulas nos 184 e 297, II, do TST
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Preclusão
- Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST
- Prescrição intercorrente
- Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS Nos 184 E 297, II, DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com efeito, conforme consignado na decisão denegatória da revista, não há como se aferir a apregoada nulidade arguida no recurso, ante a preclusão da matéria, pois o exequente não cuidou de opor embargos de declaração para instar o Tribunal de origem a se manifestar sobre as questões supostamente não enfrentadas. Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, pois no recurso a parte recorrente limitou-se a indicar violação de preceitos de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora