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Jurisprudências

TSTRR 346-19.2013.5.04.0111

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de oposição de embargos de declaração

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 184 DO TST. A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário quanto ao tema suscitado nas razões recursais (base de cálculo das horas extras e diferenças de gratificação semestral), motivo pelo qual está preclusa a oportunidade de pretender a nulidade da decisão regional, nos termos da Súmula n.º 184 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE FREQUÊNCIA CONSIDERADOS VÁLIDOS. SÚMULA N° 126 DO TST. PROVA ORAL DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido da fidedignidade dos controles de jornada, em razão da prova oral dividida e da perfeição da prova documental. Incidência da Súmula n° 126 do TST. 2. Por outro lado, é firme nesta Corte a compreensão de que, havendo prova dividida, o julgamento ocorrerá em prejuízo daquele que tinha o ônus de provar. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO APOSENTADORIA. 1. A Corte de origem, a partir da interpretação das normas regulamentares, firmou entendimento no sentido de que o prêmio aposentadoria não é devido ao empregado. 2. A teor do art. 896, b, da CLT, o conhecimento do recurso de revista interposto a decisão calcada na exegese de dispositivos de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial, fica condicionado à demonstração da aplicabilidade obrigatória da lei interpretada em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, desde que evidenciado o dissenso pretoriano. 3. No caso, o agravante, além fundamentar seu apelo em divergência jurisprudencial oriunda do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, não trouxe as ementas, não indicou relatores e tampouco a data de publicação dos arestos, restando inobservados também os termos da Súmula n° 337 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. O Tribunal Regional, após percuciente análise das provas dos autos, notadamente o depoimento pessoal e as informações trazidas pelas testemunhas, concluiu inexistir o exercício de funções idênticas. 2. As próprias alegações recursais denotam que, para inversão do julgado demandaria o reexame fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na hipótese, não houve apresentação de credencial sindical, tampouco declaração de miserabilidade, tendo o acórdão decidido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. SÚMULA N. 437 DO TST. 1. A Corte Regional analisou o recurso ordinário interposto pelo autor pelo enfoque da possibilidade de aplicação da diretriz prevista no artigo 58, § 1º, da CLT na hipótese de supressão de poucos minutos do tempo destinado ao intervalo intrajornada. 2. Acerca do tema controvertido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 14, nos autos do Processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 3. Logo, o presente agravo de instrumento deve ser provido, no ponto, para o exame do tema veiculado no recurso de revista, porquanto potencializada a violação ao art. 71, § 4°, da CLT. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. SÚMULA 437 DO TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 2. No caso, o Tribunal Regional proferiu decisão que contrasta com os limites definidos no referido precedente de observância obrigatória. 3. Ressalta-se que a fórmula prevista na Súmula n.º 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 4. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n.º 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ? conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao tema do intervalo intrajornada, determinar o julgamento do recurso de revista; II ? conhecer do recurso de revista no tema referido, por violação ao art. 71, § 4°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu, até 10/11/2017, ao pagamento integral da hora destinada ao intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos, observando-se os termos da Súmula n.º 437, I e III, do TST, nos dias em que houver sido ultrapassado o limite de cinco minutos no total, somados os tempos do início e término do intervalo intrajornada. A partir da data de 11/11/2017, a condenação do recorrido ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Décimo Terceiro Salário; Salário por Equiparação / Isonomia; Divisor; Gratificação de Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Honorários na Justiça do Trabalho

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