TSTAIRR 0000789-05.2016.5.05.0121
Negativa de prestação jurisdicional, astreintes e honorários advocatícios
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ASTREINTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, às astreintes e aos honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista do Exequente, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 349.260,49, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 184, 266 e 297, I e II, do TST e art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Exequente, por carente de transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator