TSTAIRR 0011078-60.2023.5.03.0168
Procedimento sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Dano moral
- Uso de imagem
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o reconhecimento da alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante a carência de adequada fundamentação, à luz da Súmula nº 459 do TST. Outrossim, a parte sequer opôs embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 184 do TST. 2. DANO MORAL. USO DE IMAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional reduziu o valor fixado a título de dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa da empresa e as condições financeiras das partes. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora