SÚMULA Nº 184 DO TST A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, a fim de provocar o pronunciamento do órgão julgador acerca de eventual omissão, sendo que a ausência de interposição…
No caso dos autos, a parte agravante não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Logo, configurou-se a preclusão a que se refere a Súmula nº 184 do TST.
O executado alega em seu recurso de revista “negativa de prestação jurisdicional”. Contudo, compulsando os autos, verifico que nem sequer foi interposto embargos de declaração pela parte executada a fim de buscar manifestação do e.
No caso dos autos, a parte agravante não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Logo, configurou-se a preclusão a que se refere a Súmula nº 184 do TST.
A parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional a respeito dos pontos em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão regional.
Direito Constitucional
Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
O acórdão regional registrou que a CTPM, ao suceder a CBTU, assumiu todos os débitos, créditos e contratos laborais e que tal sucessão não afeta os contratos de trabalho dos seus empregados, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT.
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice preconizado pela Súmula nº 184 desta Corte Superior, segundo a qual "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em…
O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no art. 458 da CLT e na Súmula 241 desta Corte Superior, importa em reconhecer a sua natureza salarial.
De plano, oportuno observar que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal,…
As agravantes, em suas razões, não impugnam os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a aplicação da Súmula 184 do TST e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Direito do Trabalho
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