TSTRR-Ag-RR 0000228-57.2024.5.05.0102
Multa por litigância de má-fé imposta na sentença
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Multa por litigância de má-fé imposta na sentença
- Manutenção pelo TRT
- Alegação de omissão sobre a tipificação legal da sanção processual
- Ausência de embargos de declaração
- Preclusão
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELO TRT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A TIPIFICAÇÃO LEGAL DA SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. I. A penalidade de litigância de má-fé foi imposta ao reclamante desde a sentença e mantida pelo TRT. Dessa forma, constata-se que, se a parte reclamante entende que houve ausência de fundamentação no acórdão do TRT, sobre qual seria o enquadramento legal da sanção, deveria ter oposto embargos de declaração para sanar a suposta omissão. II. Assim, resulta preclusa a arguição de nulidade por ausência de fundamentação do acórdão regional somente em sede de recurso de revista. Tem incidência o óbice processual constante na Súmula 184 do TST, no sentido de que “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista (...)”. III. Inviável, pois, o exame da transcendência da causa. IV. Agravo interno conhecido e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “indenização substitutiva do seguro-desemprego – reversão da justa causa em juízo” oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 389, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser devida a indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego como corolário da reversão da dispensa por justa causa, a teor da Súmula nº 389, II, do TST. O empregador deve reparar a lesão na sua integralidade e arcar com consequências pecuniárias referentes aos prejuízos causados ao trabalhador que foi indevidamente dispensado, devendo haver justa reparação pelo dano causado diante do impedimento à percepção do benefício em questão ao tempo da dispensa, uma vez que a entrega de guias do seguro-desemprego em momento posterior desatende à finalidade do benefício, de amparo temporário ao trabalhador pelo desemprego involuntário. II. No caso dos autos, o TRT entendeu que, apenas na hipótese de indeferimento do seguro-desemprego por culpa do réu, a autora faria jus ao pagamento de indenização equivalente. III. A conclusão do TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior, nos moldes da Súmula 389, II, do TST, evidenciando a transcendência política e ensejando o conhecimento e provimento do apelo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿indenização substitutiva do seguro-desemprego ¿ reversão da justa causa em juízo¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 389, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, a ser apurada em liquidação de sentença, observado o limite imposto na petição inicial. Custas processuais inalteradas. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator