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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001163-51.2023.5.02.0441

Execução: negativa prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa prestação jurisdicional
  • Ausência oposição embargos de declaração
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA OPOSIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O executado alega em seu recurso de revista “negativa de prestação jurisdicional”. Contudo, compulsando os autos, verifico que nem sequer foi interposto embargos de declaração pela parte executada a fim de buscar manifestação do e. TRT, o que impede o exame do recurso por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos das Súmulas 184 e 297, I, do TST. Agravo não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0015. TESE FIXADA NO IRR-1757-68.2015.5.06.0371. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Além de o título executivo estar em consonância com o entendimento dessa Corte Superior acerca da possibilidade da cumulação do AADC e do adicional de periculosidade, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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