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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000158-09.2024.5.05.0371

Preclusão: auxílio alimentação

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Preclusão
  • Auxílio alimentação
  • Natureza jurídica
  • Premissas fáticas incontestes a luz da Súmula 126/TST
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 241/TST E DA OJ 413/SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no art. 458 da CLT e na Súmula 241 desta Corte Superior, importa em reconhecer a sua natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse ou a coparticipação do empregado no custeio de tal parcela, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por força da adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação da Parte Reclamante. No caso concreto, o TRT consignou que o Reclamante foi admitido em 1982 e somente em 2002 houve a adesão da empresa ao sistema de Auxílio-Alimentação por meio de Vale- Alimentação, sendo “incontroverso que a demandada, antes mesmo de sua adesão ao PAT, fornecia o auxílio alimentação ao reclamante”. Esclareceu, ainda, que a Reclamada não comprovou que efetuava qualquer desconto a título de coparticipação do auxílio alimentação, bem como registrou que “a empresa apenas admitiu a coparticipação a partir do momento em que aderiu ao PAT“ – premissas fáticas incontestes a luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, diante dos dados fáticos constantes no acórdão regional, constata-se que o TRT decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 241/TST e na OJ 413/SBDI-1/TST. Precedentes desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator

Indexação

Alimentação

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