Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que a pretensão da Reclamada encontra-se superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A controvérsia encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 103 do TST (IRR), destinado à definição da tese jurídica acerca da caracterização do dano moral decorrente da mora salarial reiterada.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante sob o fundamento de que não foi atendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela existência de atuação conjunta entre as rés, registrando expressamente que os documentos colacionados aos autos demonstraram a comunhão de interesses e a coordenação empresarial entre as demandadas.
Consta no acórdão regional que a agravante, em conjunto com as demais reclamadas possuem sócios/fundadores em comum pertencentes ao mesmo núcleo família.
A controvérsia cinge-se à definição acerca da existência de direito à indenização por dano moral in re ipsa em razão de atrasos reiterados no pagamento de salários ao empregado.
Direito do Trabalho
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Caso em que consta do acórdão regional que o Reclamante, cujo contrato de trabalho vigorou no período de 02/05/2014 até 20/06/2016, a partir de 01/11/2014, teve a sua carga horária e os salários suprimidos.
Tendo em vista a tese em análise por esta Corte Superior no Tema 103 dos Recursos de Revista Repetitivos, a decisão proferida pelo Regional parece violar o disposto no art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 103 do TST, sem determinação de suspensão dos processos.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula…
Direito do Trabalho
Atraso reiterado no pagamento dos salários
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