TSTAg-AIRR 0000773-16.2023.5.17.0010
Responsabilidade solidária: consórcio de empresas de transporte
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Consórcio de empresas de transporte
- Controvérsia quanto à formação de grupo econômico
- Contrato de trabalho celebrado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO CONSORCIO ATLÂNTICO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque se limitam ao registro de que o consórcio não possui personalidade jurídica e à conclusão de que as empresas consorciadas devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas. Assim, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, notadamente aqueles quanto à constatação de que o Consórcio, ao firmar o contrato de concessão para exploração do serviço público de transporte, assumiu a responsabilidade por encargos decorrentes de demandas trabalhistas relacionadas à execução do objeto contratual, nos termos da cláusula 20.1.19 do referido instrumento. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a aderência da matéria recorrida a tema submetido a julgamento em sede de IRR. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 103 da Tabela de IRR: “O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?” A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, em razão da natureza alimentar da parcela salarial e do comprometimento da dignidade do trabalhador. Julgados. No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu ao reclamante indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas salariais dos meses de abril, maio e junho de 2021 e de junho de 2022 até a demissão, em 30/09/2022. Decisão em consonância com a jurisprudência predominante do TST. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT¿. II - corrigir erro material para reconhecer a transcendência do tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora