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Jurisprudências

TSTAIRR 0021248-28.2022.5.04.0741

Danos morais: atraso reiterado no pagamento dos salários

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TEMA Nº 103 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que a pretensão da Reclamada encontra-se superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Todavia, nas razões do agravo de instrumento, a parte limitou-se a impugnar os fundamentos relativos à inobservância dos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT e a reiterar as razões de mérito do recurso de revista, sem infirmar o fundamento adotado pela Corte Regional de que a controvérsia se encontra superada pela jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a parte deixou de impugnar especificamente fundamento suficiente para manter a decisão denegatória, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST e inviabiliza, inclusive, o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a manutenção da condenação do ente público não se ampara na mera distribuição do ônus da prova, mas no conjunto fático-probatório que evidenciou a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços, na condição de empregadora. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que, ainda durante o primeiro contrato, o ente público notificou a prestadora em razão do atraso e da falta de pagamento dos salários dos empregados e, mesmo ciente dessas irregularidades, celebrou nova contratação com a mesma empresa. Consignou, ainda, que os descumprimentos trabalhistas continuaram no novo ajuste, com atrasos no pagamento de salários, férias e outras verbas trabalhistas, que ensejaram novas notificações e, posteriormente, a aplicação de penalidade administrativa, sem registro de rescisão do contrato entre as reclamadas. Diante desse quadro, a ciência do ente público acerca dos descumprimentos trabalhistas já no primeiro contrato, seguida de nova contratação da mesma prestadora e da constatação de novas irregularidades, demonstra que as providências adotadas não foram eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A aplicação posterior de penalidade administrativa não afasta a deficiência da fiscalização constatada pela Corte de origem, estando caracterizados a culpa in vigilando e o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os prejuízos suportados pelos trabalhadores. Tal circunstância vai ao encontro dos itens 1, parte final, 2 e 4, alínea "ii", da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118, pois o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela a ciência do ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, sem a adoção de providências eficazes para fazê-lo cessar, bem como a ausência de medidas eficazes para assegurar o cumprimento dessas obrigações pela contratada e o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os prejuízos decorrentes das irregularidades constatadas. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ prejudicar a transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿dano moral / atraso reiterado no pagamento de salários¿; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿ente público / responsabilidade subsidiária¿, reconhecer a transcendência jurídica e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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