TSTRR 1000730-28.2017.5.02.0386
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Atraso reiterado de salários
- Inadimplemento contumaz
- Dano extrapatrimonial presumido
- Indenização devida
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela existência de atuação conjunta entre as rés, registrando expressamente que os documentos colacionados aos autos demonstraram a comunhão de interesses e a coordenação empresarial entre as demandadas. Na ocasião, a Corte de origem consignou, dentre outros elementos, que a procuração da primeira ré foi assinada por pessoa que também figurava como sócio da segunda demandada, bem como destacou a existência de troca de e-mails entre a autora e empregado da segunda ré tratando de salários atrasados e de questões relacionadas às empresas, circunstâncias que evidenciaram a atuação integrada das rés. Nesse contexto, concluiu pela configuração do grupo econômico e pela consequente responsabilidade solidária das demandadas. 2. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR (acórdão pendente de publicação), segundo a qual " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 3. O Tribunal Regional registrou elementos concretos aptos a evidenciar a atuação integrada das empresas rés, concluindo pela configuração do grupo econômico com base no conjunto probatório dos autos. A reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que a matéria controvertida é objeto do Tema 103 da Tabela de IRR, pendente de julgamento, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " restou comprovado nos autos o não recebimento de salários por mais de um ano, fato que fundamentou a declaração de rescisão indireta do contrato ". Pontuou que " correta a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais ". 3. A SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato ofensivo , de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL REITERADA. ÔNUS DA PROVA DA REGULAR QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, Tribunal Regional consignou que, tratando-se de pretensão fundada no inadimplemento salarial, incumbia à empregadora comprovar a regular quitação dos salários, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado pela autora. 2. Com efeito, nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento dos salários deve ser comprovado mediante recibo, incumbindo ao empregador a produção da respectiva prova documental. Assim, alegado o inadimplemento salarial pela empregada, a comprovação da regular quitação constitui fato extintivo do direito vindicado, atraindo o ônus probatório da ré. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de pedido de rescisão indireta fundado em mora salarial reiterada, cabe à empregadora demonstrar o pagamento tempestivo dos salários, mediante documentação idônea. 4. Ademais, ao examinar o tema "indenização por dano extrapatrimonial", o próprio Tribunal Regional registrou expressamente que " restou comprovado nos autos o não recebimento de salários por mais de um ano ". Desse modo, verifica-se que a Corte de origem não decidiu a controvérsia apenas sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas também com fundamento no conjunto fático-probatório efetivamente produzido nos autos, concluindo pela comprovação da mora salarial reiterada. Assim, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Tendo em vista longo período sem recebimento de salários comprovado nos autos, a função exercida de assistente financeiro, o último salário R$ 3.218,67, o grau de culpa das reclamadas, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza pedagógico-punitiva da condenação no sentido de que as reclamadas procurem evitar a ocorrência de novas situações semelhantes, o montante de R$ 10.000,00 arbitrado em sentença para indenização por danos morais se mostra valor justo e compatível ". Consignou, ademais, que " Não há, ainda que se falar em ofensa aos limites do art. 223-G, § 1º, da CLT, sendo a conduta das rés grave e capaz de ensejar indenização em até 20 vezes o salário da trabalhadora ". 3. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem levou expressamente em consideração o longo período de atraso salarial, superior a um ano, a função exercida pela parte autora, o último salário percebido (R$ 3.218,67), o grau de culpa das rés, bem como a capacidade econômica das demandadas e o caráter pedagógico da condenação. Assim, para se concluir pela inadequação do montante arbitrado e proceder à sua redução, seria necessário revisitar os parâmetros fáticos considerados pela Corte de origem para fixação da indenização, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade no arbitramento realizado pelo Tribunal Regional, tampouco violação do art. 223-G da CLT. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único , e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar, preliminarmente, à Secretaria da 1ª Turma a reautuação do feito a fim de que passe a constar IMPALA CAPITAL CONSULTORIA DE GESTÃO LTDA como Recorrente e Agravante e ACTITUR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e ANA LUCIA DA SILVA como Recorridos e Agravados; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária"; e III - conhecer parcialmente do recurso de revista, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Rescisão Indireta; Correção Monetária; Valor Arbitrado; Ônus da Prova