TSTAg-AIRR 0020531-50.2023.5.04.0104
A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "RESCISÃO INDIRETA
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Grau médio para grau máximo
- Matéria probatória no caso concreto
- Atraso reiterado no pagamento de salários
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR QUANTO AO RECOLHIMENTO DE FGTS" e "RESCISÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte alega que a Corte Regional lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita apenas para dispensá-la do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, mas manteve a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tema contra o qual se insurge nas razões do recurso de revista. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte registra que esta juntou aos autos cópia de Portaria que demonstra o deferimento da renovação do CEBAS pelo período de 1.1.2021 a 21.12.2023, o que, de acordo com o órgão julgador, comprova sua condição de entidade filantrópica. Acrescentou-se terem sido juntados aos autos documentos demonstrando as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela recorrente. Consignou-se, por conseguinte, que o benefício da justiça gratuita deve ser a ela concedido, isentando-a do recolhimento das custas e do depósito recursal. Conforme se observou na decisão monocrática, o trecho transcrito nas razões recursais não demonstra qualquer análise, pela Corte Regional, acerca da pretendida suspensão de exigibilidade das verbas atinentes aos honorários sucumbenciais. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL E DIRETO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO E PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 209 da Tabela de IRR: " O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?" No entanto, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 209, pois o reclamante é fisioterapeuta hospitalar e desempenha funções diretamente relacionadas com a área da saúde. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 198 da Tabela de IRR: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" Por outro lado, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, entre os valores pagos e o grau máximo reconhecido. Nesse sentido, o TRT registrou que o reclamante exercia funções de fisioterapeuta hospitalar e afirmou ter sido provado nos autos que a exposição ao agente insalubre era rotineira e habitual, "fazendo parte das atribuições do reclamante". Concluiu que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por ter sido constatado que "mantinha contato habitual e direto com pacientes que necessitavam de isolamento e portadores de doenças infectocontagiosas (...)". Irretocável a decisão monocrática ao assentar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 103 da Tabela de IRR: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?" Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência do tema, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, conforme consignou a decisão monocrática, a controvérsia cinge-se à análise da existência de danos morais in re ipsa como decorrência de reiterado atraso salarial, bem como à análise do ônus probatório quanto ao referido atraso. O entendimento que vem se firmando no âmbito desta Corte é de que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, que, nesse caso, verificam-se in re ipsa. Precedentes. Ademais, registra-se caber ao empregador, nos termos do art. 464, caput , da CLT, não apenas realizar o pagamento dos salários, mas fazê-lo mediante recibo assinado pelo empregado, realizando o controle documental desse pagamento. Desse modo, em razão de a quitação tempestiva do salário ser fato extintivo do direito do trabalhador, o ônus da prova é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. Precedentes. Irreparável a decisão monocrática ao consignar que o entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.