I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior.
Inexiste nulidade quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada a matéria, analisando os controles de ponto com pré-assinalação, a distribuição do ônus da prova e a prova oral produzida, concluindo pela não comprovação da supressão do intervalo…
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à…
Na hipótese, o recorrente assevera que " a decisão proferida nestes termos revela-se ultra petita, tendo em vista que o recurso interposto pela ré (Id e0e6308) requer apenas a improcedência dos reflexos nos abonos (e não sobre as férias propriamente ditas) ".
1 - O Tribunal Regional verificou que as reclamadas não renovaram, por meio de recurso ordinário ou contrarrazões ao recurso ordinário, o tema “ilegitimidade ativa ad causam dos sucessores do reclamante”, motivo pelo qual entendeu que não se aplica ao caso o…
Direito do Trabalho
Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Nos termos da Súmula 393, I e II, do TST, o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, o que transfere ao Tribunal a apreciação e o julgamento de todos os fundamentos da pretensão ou da defesa relativos ao capítulo impugnado.
O art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que o recurso ordinário devolve ao Tribunal Regional o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e…
A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, no caso, concernente ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário do autor em relação à pretensão de pagamento em dobro das folgas…
Da análise do acórdão proferido nos embargos de declaração constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue na forma da lei e da Constituição Federal, concluindo o Tribunal Regional que, quanto ao pedido de reflexos das comissões, não foi devolvido…
Direito Constitucional
Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
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