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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20270-89.2017.5.04.0009

Efeito devolutivo do recurso ordinário: nesse cenário, não há de se falar em julgamento além do pedido

  • Direito do Trabalho
  • Efeito devolutivo do recurso ordinário
  • Nesse cenário, não há de se falar em julgamento além do pedido
  • Inteligência da Súmula 393, I, do TST
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
  • Banco de Horas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 393, I, DO TST. O art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que o recurso ordinário devolve ao Tribunal Regional o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, bem como todos os fundamentos do pedido e da defesa. No caso, houve pedido expresso de horas extras além da 6ª diária e a reclamada, ao arguir em defesa a correção das compensações de jornada firmadas, trouxe à cognição do Tribunal Regional a análise de todos os fundamentos nela contidos, o que permitiu aferir a incorreção do banco de horas. Assim, o fato de o reclamante não ter arguido especificamente que o banco de horas era inválido não impede a Corte de origem de conhecer dessa questão, em decorrência justamente do efeito devolutivo em profundidade no julgamento do recurso, nos termos do citado art. 1.013 do CPC. Nesse cenário, não há de se falar em julgamento além do pedido. Inteligência da Súmula 393, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Banco de Horas

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