TSTROT 1015667-27.2023.5.02.0000
Negativa de prestação jurisdicional: efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
- Violação manifesta à norma jurídica
- Responsabilidade da sócia retirante
- Matéria controvertida nos tribunais
- Óbice da súmula n. 83, i, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses veiculadas pela recorrente de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n. 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 4. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. ACORDO ENTABULADO PELA EMPRESA EXECUTADA POSTERIORMENTE À RETIRADA DA AUTORA DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A PROCEDÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O BENEFÍCIO DE ORDEM, COMO NO CASO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 83, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que o acordo entabulado em sede de execução foi celebrado pela empresa ré e ex-empregadora, não havendo qualquer menção à sua eventual satisfação pelos sócios atuais. 2. Dessarte, ao entabular acordo, a empresa, na qualidade de executada, responsabiliza-se pelo débito oriundo da condenação originária, o qual assume novos valores e distintas condições de pagamento, mas não se desvencilha, de qualquer modo, daquela condenação subjacente. 3. Nesse contexto, eventual descumprimento da avença posteriormente encetada não exime os sócios retirantes de seu cumprimento, desde que observados os pressupostos para atingimento de seus bens, o que, do acórdão rescindendo, restou plenamente evidenciado, já que houve a pertinente desconsideração da personalidade jurídica e que os bens da autora, coexecutada no processo matriz, foram perquiridos tão somente após a frustração da execução pela pessoa jurídica e pela sócia atual. 4. Não se olvida, outrossim, que a matéria é controvertida nos Tribunais, a atrair o óbice da Súmula n. 83, I, do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator