TSTRRAg 287-33.2020.5.17.0011
Reintegração: julgamento extra/ultra petita
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Julgamento extra/ultra petita
- Efeito devolutivo em profundidade
- Garantia de emprego
- Doença ocupacional
- Adicional de insalubridade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA . RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 393, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 393, I e II, do TST, o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, o que transfere ao Tribunal a apreciação e o julgamento de todos os fundamentos da pretensão ou da defesa relativos ao capítulo impugnado. Desse modo, não configura julgamento extra ou ultra petita a decisão colegiada que analisa a lide dentro dos limites fixados pela petição inicial e pela contestação. No caso, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de julgamento extra petita, consignando expressamente que o pedido de reintegração constava da peça vestibular e que a interposição do apelo devolveu à Corte também os argumentos de defesa apresentados pela reclamada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, observa-se que a primeira reclamada, em suas razões recursais, quanto ao tópico em julgamento, não apresentou de forma completa o trecho do acórdão do TRT que fundamentou a desnecessidade da realização da perícia para determinação da doença ocupacional bem como a causa/concausa da atividade realizada. A transcrição realizada não reflete adequadamente a extensão da argumentação utilizada pelo TRT para respaldar sua decisão, dificultando a exata compreensão precisa da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. No caso dos autos, o Regional, em sua decisão, adotou dois fundamentos para manter a sentença, a saber: I - o fato de a reclamada não ter se desincumbido do ônus de comprovar a validade do equipamento de proteção individual fornecido, uma vez que o EPI apresentava Certificado de Aprovação vencido; e II - o entendimento jurisprudencial, corroborado pelo STF, de que a utilização de EPI não seria suficiente para neutralizar os efeitos nocivos da exposição a ruídos acima dos limites legais. Nas razões apresentadas, contudo, a agravante limita-se a reafirmar a validade dos EPI’s fornecidos, bem como as conclusões do laudo pericial quanto ao ambiente laboral e ao referido adicional. Em nenhum momento de seu apelo, argumenta contra o entendimento jurisprudencial veiculado pelo Regional, fundamento autônomo de sua decisão. Logo, a cognição do recurso de revista esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Entendeu-se que a nova lei não altera o contrato em si, mas apenas o regime jurídico a ele aplicado, e que o princípio da irredutibilidade salarial protege o valor nominal, não a forma de cálculo de parcelas variáveis. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do § 2º do artigo 58 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere à vigência da Lei 13.467/2017, observando os valores já pagos. Custas processuais inalteradas.