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Jurisprudências

TSTARR 1001541-52.2017.5.02.0009

Julgamento fora dos limites da lide: não se configura julgamento fora dos limites da lide

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Julgamento fora dos limites da lide
  • Não se configura julgamento fora dos limites da lide
  • Horas extras e adicional noturno
  • Base de cálculo
  • Salário nominal
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o recorrente assevera que " a decisão proferida nestes termos revela-se ultra petita, tendo em vista que o recurso interposto pela ré (Id e0e6308) requer apenas a improcedência dos reflexos nos abonos (e não sobre as férias propriamente ditas) ". 2. O Tribunal Regional registrou que norma coletiva prevê o pagamento de gratificação de férias correspondente a 2/3 do salário nominal ou 1/3 sobre a remuneração, o que for mais vantajoso ao empregado. Concluiu que não restou demonstrado que a integração das horas extras na base de cálculo das férias seria mais benéfica ao trabalhador, razão pela qual excluiu da condenação os reflexos das horas extras em férias + 1/3. Em sede de embargos de declaração, consignou inexistir julgamento ultra petita ou contradição, tratando-se de mera interpretação jurídica diversa acerca da extensão dos efeitos da condenação. 3. Não se configura julgamento fora dos limites da lide. Com efeito, das razões do recurso ordinário interposto pela ré extrai-se que houve devolução ampla da matéria relativa aos reflexos das horas extras, notadamente quanto à sua incidência sobre as férias e respectivas vantagens convencionais, sob o fundamento de existência de norma coletiva que estabeleceria critério mais benéfico de remuneração das férias. 4. Nesse contexto, ao excluir os reflexos das horas extras nas férias + 1/3, o Tribunal Regional limitou-se a proceder ao reexame jurídico do capítulo efetivamente devolvido à sua apreciação, conferindo interpretação diversa à extensão dos efeitos da condenação, o que se insere no âmbito do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula n. 393 do TST. 5. Assim, não há falar em decisão ultra petita ou em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto a Corte de origem apreciou matéria efetivamente submetida ao seu exame, apenas adotando solução jurídica distinta daquela pretendida pela parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NOMINAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Conforme escorreitamente delineado na origem, as normas coletivas trazidas aos autos pelo próprio autor, estipulam que a CPTM manterá a remuneração das horas extras em 100% (cem por cento) sobre o salário nominal do empregado. No que toca ao adicional noturno, os mesmos instrumentos coletivos também dispõem que a CPTM manterá o percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de adicional noturno sobre os salários nominais de seus empregados que trabalharem em horário noturno das 22h às 5h. Nessa quadra, a estipulação normativa há de ser integralmente respeitada, diante da autonomia privada coletiva consagrada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, devendo as horas extras (inclusive as horas suplementares pagas pela ré, que com elas se identificam) e o adicional noturno serem calculados sobre o salário nominal do obreiro, excluídas desse cômputo as demais parcelas salariais, inclusive o adicional por tempo de serviço (anuênio). Existe aqui, como se vê, disposição normativa coletiva específica, inclusive de cunho benéfico ao trabalhador, estabelecendo adicionais superiores aos legais ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz desse entendimento, deve ser reconhecida a validade norma coletiva mediante a qual fixado o salário nominal como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com a exclusão das demais parcelas salariais, como o adicional por tempo de serviço (anuênios), uma vez que não se trata de direito absolutamente indisponível. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão consiste em verificar se são devidas ao autor diferenças salariais em razão da alegada ausência de progressão horizontal por merecimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as progressões horizontais não são anuais e muito menos automáticas, como pretende fazer crer o ora recorrente, estando condicionadas ao implemento das condições previstas no plano de cargos e salários, acima referidas. Ademais, o autor não demonstrou o implemento de tais condições ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o deferimento da promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, devendo ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos no regulamento empresarial, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática , não sendo possível ao Poder Judiciário suprir a condição nas hipóteses em que as avaliações não são realizadas . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a cláusula 8ª dos acordos coletivos firmados entre a CPTM e o sindicato profissional assegura ao empregado, por ocasião das férias, a concessão de gratificação correspondente a 2/3 do salário nominal ou 1/3 da remuneração, o que for mais favorável . A partir da interpretação dessa norma coletiva, concluiu a Corte de origem que não havia nos autos elementos que demonstrassem que a integração das horas extras na base de cálculo das férias resultaria em critério mais benéfico ao trabalhador do que aquele já adotado pela empregadora, consistente no pagamento de 2/3 sobre o salário nominal, razão pela qual excluiu da condenação os reflexos das horas extras em férias + 1/3. 2. A decisão recorrida não contraria, por si só, os arts. 142, §§ 5º e 6º, da CLT, nem a Súmula n. 376, II, do TST. Isso porque o Tribunal Regional não negou, em tese, a natureza salarial das horas extras habituais ou sua aptidão para repercutir em parcelas trabalhistas, mas assentou que, na específica disciplina normativa aplicável à hipótese , a forma de cálculo das férias e da correspondente gratificação já se encontrava regulada por instrumento coletivo, com cláusula expressa de prevalência do critério mais favorável ao empregado. 3. Nesse contexto, a controvérsia foi solucionada pelo TRT a partir da interpretação da norma coletiva (somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT ) e da constatação de que não houve prova, no caso concreto, de que o critério postulado pelo autor lhe seria mais benéfico , nos exatos termos exigidos pela cláusula convencional. Assim, a pretensão recursal, ao sustentar que o acordo coletivo trataria apenas do abono e não das férias propriamente ditas, busca infirmar a interpretação conferida pela Corte regional ao conteúdo e ao alcance da norma coletiva aplicável, bem como rediscutir a premissa fática de inexistência de prova do maior benefício econômico decorrente do critério defendido pelo autor. 4. Cumpre registrar, ademais, que a forma de cálculo adotada pela empregadora encontra respaldo em norma coletiva válida , cuja observância se harmoniza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral . Na hipótese, não se verifica supressão pura e simples do direito às férias, mas definição, por negociação coletiva, de critério remuneratório mais benéfico, a ser aferido conforme a situação concreta do empregado. 5. Dessa forma, ao reconhecer que a empregadora observou a cláusula normativa e que o autor não comprovou a superioridade econômica do critério por ele defendido, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a força normativa dos instrumentos coletivos e com o quadro fático delineado nos autos. Logo, eventual conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento da interpretação atribuída pelo TRT à norma coletiva aplicável, bem como da premissa fática relativa à inexistência de demonstração de maior benefício ao trabalhador, providências inviáveis nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Liquidação / Cumprimento / Execução; Reflexos; Plano de Cargos e Salários; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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