TSTED-AIRR 19940-36.2008.5.03.0074
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Matéria não recorrida
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento e não acolheu os embargos de declaração opostos. 3. Não se verifica que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, uma vez que, na minuta do agravo de instrumento (bem como nas razões do recurso principal que se pretendia destrancar), a parte se limitou a recorrer acerca do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, ausente alegações em relação à responsabilidade subsidiária do ente público nos termos da Súmula 331 do TST, tampouco a partir do viés do ônus de prova da falha na fiscalização contratual (tema 1.118). 4. Nesses termos, mantido o acórdão proferido por esta Turma, não deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que não acolheu os embargos de declaração da reclamada e manteve o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.