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Jurisprudências

TSTRRAg 724-89.2013.5.09.0513

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da análise do acórdão proferido nos embargos de declaração constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue na forma da lei e da Constituição Federal, concluindo o Tribunal Regional que, quanto ao pedido de reflexos das comissões, não foi devolvido porque não renovados pela parte em fase recursal. Agravo conhecido e não provido. II - RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA. TEMAS SOBRESTADOS. TEMA REMANESCENTE . 1 - TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. FINANCIARIA. PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Tribunal de origem, com apoio nas provas dos autos, concluiu que a reclamante era financiaria e que não houve intermediação ilícita de mão de obra nos moldes do art. 9º da CLT e Súmula 331, item I, do TST, e nem a presença dos elementos presentes nos arts. 2º e 3º em relação aos reclamados, motivo pelo qual não reconheceu o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e nem direito às vantagens da categoria dos bancários. 2 - Não há no acórdão regional registro de que as reclamadas constituem-se em grupo econômico. 3 - Ademais, quando não identificada fraude no processo de terceirização, é o caso de se observar a tese vinculante do STF firmada no Tema 725 de seguinte teor. Recurso de revista não conhecido. 2 - JORNADA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. Art. 62, I, DA CLT. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional, calcado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante realizava suas atividades externamente, não havendo possibilidade de controle da jornada, já que poderia comparecer em qualquer agência, no horário que melhor lhe conviesse para deixar os processos formalizados. 2 - Nesse contexto, a revisão das alegações feitas pela recorrente demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO. 1 - O Tribunal de origem analisou a questão sobre as despesas com o veículo próprio, sob o enfoque do ônus da prova, consignando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os gastos tidos com o veículo que não foram ressarcidos pelo reclamado. 2 - Desse modo, não ficou demonstrada violação à literalidade dos art. 2º da CLT e 334 do CPC, uma vez que sequer consta prequestionamento no trecho transcrito na decisão recorrida, o que atrai a incidência do art. 896, c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4 - FÉRIAS EM DOBRO. VENDA OBRIGATÓRIA. 1 - Hipótese em que a conduta da empresa reclamada compelia os trabalhadores a negociar 10 dias de seu período de descanso anual, o que configura coação, conforme estipulado no artigo 151 do Código Civil. 2 - Esse procedimento é vedado pela legislação do trabalho, que, em seu artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece a prerrogativa do empregado de converter até 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário (e não 10 dias de imposição). Por conseguinte, o ato de forçar a venda de 10 dias de férias acarretaria o dever de pagar o período em dobro, consoante o disposto no artigo 137 da CLT. 4 - Contudo, na análise específica do processo, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que o valor equivalente ao abono pecuniário já havia sido quitado pela empregadora. Desta forma, é acertada a decisão que impõe o pagamento do referido abono de maneira simples. Recurso de revista não conhecido. 5 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO REFEIÇÃO. NORMAS COLETIVAS. 1 - A decisão recorrida foi calcada na análise dos documentos juntados aos autos em face do disposto nas cláusulas coletivas da categoria que preveem o pagamento de forma cumulada das verbas auxílio alimentação e do auxílio refeição. 2 - Concluiu o Tribunal Regional que as referidas parcelas já haviam sido pagas de forma parcial pela empregadora, havendo apenas diferenças a serem deferidas, devendo ser descontado o montante já pago. 3 – Violação dos arts. 459 da CLT, e art. 368 do Código Civil não demonstrada. Incidência do art. 896, c , da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6 - COMISSÕES. REFLEXOS. PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. O Tribunal Regional, por força de decisão emanada desta Corte, deferiu as diferenças a título de comissões postuladas na inicial. No entanto, entendeu que não houve a devolução expressa do pedido de reflexos dessa parcela nas verbas salariais, na oportunidade do recurso ordinário. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que tendo sido a pretensão julgada improcedente em Primeiro Grau, a interposição do recurso ordinário devolve à Corte a quo a análise de todos os pedidos, em razão da profundidade do efeito devolutivo, ex vi do art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e da Súmula 393 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas sobrestados; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema (remanescente) COMISSÕES. REFLEXOS. PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, por violação do art. art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC e por contrariedade à Súmula 393, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas verbas salariais, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT, consoante pedido da petição inicial, e como se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Comissão; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Restituição / Indenização de Despesa; Compensação; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário

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