TSTROT 0002423-19.2024.5.09.0000
Negativa de prestação jurisdicional: efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
- Dispensabilidade da atuação do ministério público
- Incapaz representada por seu curador
- Fluência do prazo decadencial em relação ao relativamente incapaz
- Quanto ao mais, revela-se inarredável o reconhecimento da decadência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPAZ REPRESENTADA POR SEU CURADOR. PRECEDENTES DESTA SDI-2 DO TST. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO AO RELATIVAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE ALÇOU AQUELES QUE, POR CAUSA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE, À CONDIÇÃO DE RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO ANÁLOGO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que reconheceu a decadência da ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015. 3. Destaca-se, inicialmente, que, ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses defensivas de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n° 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 4. A Lei n. 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não obstante, tenha lhe assegurado como direito o acesso à moradia, não a imunizou quanto aos efeitos do decurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, à míngua de qualquer pertinência entre os institutos. 5. Ademais, segundo assente entendimento desta SbDI-2 do TST, a atuação do Ministério Público do Trabalho somente é obrigatória nas demandas em que figure menor ou incapaz como litigante, nos casos em que o incapaz não esteja assistido por seu representante legal. Não é o caso, pois tanto no processo matriz como na presente demanda desconstitutiva a autora esteve representada por seu curador. 6. Quanto ao mais, revela-se inarredável o reconhecimento da decadência. 7. Como reconhecido pelo próprio Ministério Público do Trabalho, a Lei nº 14.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) revogou diversas disposições do Código Civil, dentre as quais alguns incisos do art. 3º, de modo que passou a ser considerado absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, por sua vez, passaram a ser considerados relativamente incapazes. 8. Nesse cenário, considerando que, a teor do disposto no art. 208 do Código Civil, o prazo decadencial não flui apenas contra os absolutamente incapazes, forçoso concluir que a recorrente, relativamente incapaz, sujeita-se aos deletérios efeitos do transcurso do prazo de decadência. 9. Não se cogita, por fim, a alegada inconstitucionalidade dos dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que inseriram aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, no rol de relativamente incapazes, mormente porque proporcionaram incontestáveis avanços na proteção dessas pessoas, sobretudo ao lhe conferirem autonomia e possibilitarem o exercício de diversos direitos em condições de igualdade em relação àqueles detentores de capacidade plena. Recursos ordinários a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Expropriação de Bens