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Jurisprudências

TSTAIRR 0100323-40.2023.5.01.0491

Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
  • Prescrição
  • Autor menor de idade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS 1 - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES EM SEDE RECURSAL. 1.1 - O Tribunal Regional verificou que as reclamadas não renovaram, por meio de recurso ordinário ou contrarrazões ao recurso ordinário, o tema “ilegitimidade ativa ad causam dos sucessores do reclamante”, motivo pelo qual entendeu que não se aplica ao caso o efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1.013 do CPC. 1.2 - Com efeito, em razão do efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1013 do CPC/2015, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela Súmula nº 393, I, deste TST, que dispõe: “I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." 1.3 - No presente caso, verifica-se que os temas “prescrição” e “ilegitimidade ativa ad causam dos sucessores do reclamante” são temas independentes e foram devidamente apreciados na sentença. No entanto, em suas razões recursais ou contrarrazões, as reclamadas não fizeram qualquer ressalva quanto à devolução, em sede de recurso ordinário, do tema referente à ilegitimidade ativa dos autores, motivo pelo qual não se cogita da aplicação do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – PRESCRIÇÃO – AUTOR MENOR DE IDADE. O Tribunal Regional, após afastar a prescrição em relação ao reclamante NICOLAS RIBEIRO DE SOUSA (menor à época do adoecimento do empregado cujos direitos são demandados na presente ação), determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o exame dos pedidos formulados na inicial em relação ao reclamante. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, o que atrai aplicação da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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