1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se…
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário nº 1.288.440, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "A Justiça…
Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada.
A competência desta Justiça Especializada referente à matéria tratada na tese fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 138 de IRR), quanto à aplicação analógica dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos,…
A competência desta Justiça Especializada referente à matéria tratada na tese fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 138 de IRR), quanto à aplicação analógica dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos,…
Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso em que se analisam parcelas que possuem amparo na legislação trabalhista e em normas coletivas.
Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação.
1 – O recurso de revista do reclamante foi provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. 2 – No caso, o conhecimento do recurso de revista foi possível por estar devidamente atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
O agravo de instrumento obreiro, que versava competência material da Justiça do Trabalho, reenquadramento funcional dos professores, horas extras e intervalo intrajornada em razão de alteração contratual lesiva na jornada de trabalho promovida pela Lei…
Embargos de declaração no agravo interno na reclamação. temas 606 e 1.143 de repercussão geral. alegação de omissão. inocorrência. acórdão embargado que contém fundamentação idônea acerca da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. embargos de…
Nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 128.844 (Tema 1.143), a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia parcela de natureza…
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimos na fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Direito do Trabalho
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pelo Pleno TRT da 22.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Direito do Trabalho
Competência da justiça do trabalho
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.