TSTRR 0010608-04.2025.5.03.0186
Competência material da justiça do trabalho: verba de natureza trabalhista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Verba de natureza trabalhista
- Distinguishing
- Piso Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, no caso concreto, verifica-se que o pedido deduzido pela parte reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial estabelecido para a categoria. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, concluindo-se que o acórdão recorrido importa em violação do inciso I do artigo 114 da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incompetência material reconhecida na instância inferior e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial