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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011116-11.2023.5.15.0145

Competência material da justiça do trabalho: empregado público celetista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregado público celetista
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade prevista em plano de cargos e salários (pccs)
  • Parcela de natureza trabalhista
  • Omissão não configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O recurso de revista do reclamante foi provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. 2 – No caso, o conhecimento do recurso de revista foi possível por estar devidamente atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho transcrito no acórdão embargado corresponde exatamente ao trecho transcrito pela parte nas suas razões recursais, com fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 3 - Por outro lado, o acórdão embargado expôs de forma clara a motivação pela qual o presente caso concreto não se amolda à tese do Tema 1.143 do STF, aplicando a técnica do distinguishing. Restou consignado no acórdão originário que a tese fixada no Tema 1.143 do STF incide nas situações em que servidor celetista demanda contra o Poder Público pleiteando parcelas de natureza administrativa/estatutária, não sendo esta a hipótese dos autos, em que a parte pretende progressões salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, matéria tipicamente trabalhista (art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT). Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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