TSTAg-AIRR 0016935-77.2023.5.16.0022
Competência da justiça do trabalho: empregado público celetista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público celetista
- Aplicação analógica dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da lei nº 8.112/1990
- Pessoas com Deficiência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 98 DA LEI Nº 8.112/1990. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A competência desta Justiça Especializada referente à matéria tratada na tese fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 138 de IRR), quanto à aplicação analógica dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos, encontra-se em consonância com o disposto no artigo 114, I, da Constituição da República e não guarda pertinência com a matéria debatida no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do STF, a qual por sua vez trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. Nesse contexto, cumpre destacar que a questão em análise decorre diretamente da relação de trabalho e fundamenta-se em aspectos que vão muito além da mera aplicação analógica de dispositivo estatutário, envolvendo importantes aspectos constitucionais e legais a respeito da proteção integral da criança com deficiência, no termos do voto proferido quando do julgamento do processo representativo da controvérsia afetado ao Rito dos Repetitivos. Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência