TSTROT 0082181-84.2024.5.22.0000
Incompetência material: contratação mediante concurso público nos termos do artigo 37, II, da constituição federal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência material
- Regime jurídico administrativo instituído por lei municipal
- Nem mesmo alegação
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ARTIGO 966, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO NOS TERMOS DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pelo Pleno TRT da 22.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 2. A pretensão desconstitutiva, calcada no artigo 966, II, do CPC, objetiva desconstituir a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista originária, por meio da qual o Município foi condenado ao pagamento das verbas rescisórias, dos depósitos de FGTS, das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como à anotação da CTPS. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, I, da Constituição Federal, concluindo que a competência da Justiça do Trabalho não alcança demandas instauradas entre o Poder Público e servidores submetidos a vínculo jurídico-estatutário. Tal conclusão foi validada no Tema n.º 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF e consolidada no TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, de relatoria do Ministro Claudio Mascarenhas Brandão (DEJT 11/05/2018). 4. No caso concreto, constata-se que a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos deduzidos na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária foi reconhecida com amparo na premissa de que “não há prova nos autos – nem mesmo alegação – de que teria sido instituído no Município reclamado regime de trabalho estatutário para seus servidores”. 5. Ocorre que, para além do fundamento apontado na sentença rescindenda, a hipótese dos autos revela que a reclamante, após prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição da República, foi contratada em setembro de 1997 para o exercício da função de auxiliar de serviços e dispensada em fevereiro de 2022, sendo comprovado, nos autos da presente Ação Rescisória, que o Município de São Miguel do Fidalgo instituiu o regime jurídico administrativo mediante a Lei Municipal n.º 111/2011, regularmente publicada em 25/10/2011, de modo que, à época em que proferida a decisão rescindenda (20/5/2024), já era possível considerar o elemento jurídico capaz de evidenciar a incompetência material da Justiça do Trabalho. 6. Assim, demonstrada a existência de lei local disciplinando o vínculo funcional, sobressai a competência da Justiça Comum para apreciar controvérsias relativas à existência, validade ou eficácia da relação jurídica estabelecida entre o servidor e o ente público, o que autoriza o acolhimento do pedido de corte rescisório com fundamento no art. 966, II, do CPC. Precedentes da SBDI-2 do TST. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 966, II, do CPC, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho, desconstituindo o acórdão prolatado na Reclamação Trabalhista n.º 0000058-96.2024.5.22.0107, com ordem de remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum Estadual. Custas pela ré, no importe de R$ 411,37, fixadas sobre o valor da causa (R$ 20.568,69). Honorários advocatícios também a cargo da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho