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Jurisprudências

TSTRR 1001440-40.2024.5.02.0083

Tramitação preferencial: competência material da justiça do trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregado público celetista
  • Diferenças salariais
  • Promoções previstas em plano de cargos e salários (pccs)
  • Parcela de natureza trabalhista

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 128.844 (Tema 1.143), a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia parcela de natureza administrativa. Todavia, a hipótese em análise, em que a parte autora pretende as progressões salariais previstas em Plano de Cargos e Salários da reclamada, não possui aderência com referido Tema, pois não se trata de pleito de parcela de natureza administrativa, mas de matéria tipicamente trabalhista (art. 461, § 2.º e 3.º da CLT), remanescendo a competência desta Justiça Especializada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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