TSTAg-AIRR 0000670-65.2023.5.09.0322
Competência da justiça do trabalho: empregada pública
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregada pública
- Parcela de natureza administrativa
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
- Por fim, restou consignado que “a r
- A SBDI-II e a 6ª Turma desta Corte já se manifestou a respeito do tema
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. STF. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas ajuizadas por empregada pública em que se pleiteia verba instituída por Lei Municipal. O Tribunal Regional registrou que a reclamante pleiteia “o reconhecimento do direito adquirido às normas contidas na Lei Complementar Municipal nº 30/2015, em sua redação originária, com a exclusão das alterações promovidas pelos Decreto nº 521/2022 e pela Lei Complementar Municipal nº 52/2022; a implantação do reajuste salarial, com base na LCM nº 30/2015 e, por conseguinte, a condenação do Município Réu ao pagamento de diferenças salariais” e concluiu que “não se discute, como pleito principal, qualquer parcela de natureza trabalhista-celetista, motivo pelo qual cabe à Justiça Comum o deslinde da controvérsia”. Por fim, restou consignado que “a r. sentença neste feito foi proferida em 12.04.2024, após a publicação da ata de julgamento do Tema 1143, no DJE, em 12.07.2023. Portanto, não se aplica, ao caso, a modulação de efeitos decidida pelo E. STF para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento”. Ao julgar o RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de caráter vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Houve modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até 12/07/2023, data em que publicada a ata do julgamento do STF. No voto do Relator, Min. Roberto Barroso, foi definido que "tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho." Extrai-se das razões acima que as parcelas previstas em norma estatutária relacionadas ao contrato de trabalho de servidores celetistas possuem natureza administrativa, de modo a afastar a competência material deste ramo especializado da Justiça. A SBDI-II e a 6ª Turma desta Corte já se manifestou a respeito do tema. No caso concreto, o TRT, ao declinar a competência para a Justiça Comum, consignou que as parcelas postuladas pela parte reclamante possuem natureza administrativa, sendo que a prolação da sentença deu-se em 12/04/2024. Portanto, considerada a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.143 e o marco temporal da modulação dos efeitos da decisão (12/07/2023), o presente feito não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora