TSTRR-RR 0012291-46.2024.5.15.0067
Preliminar arguida pela reclamada em contraminuta ao agravo de instrumento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Piso nacional de enfermagem
- Parcela de natureza trabalhista
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de potencial violação do art. 114, I, da Constituição da República, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/222. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância do piso salarial dos enfermeiros instituído pela Lei nº 14.434/2022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1.143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Ocorre que, diferentemente do cenário delineado no Tema 1.143 da Suprema Corte, que atribui à Justiça Comum a competência para julgar parcelas de natureza administrativa, o pedido ora analisado deriva diretamente de piso salarial com previsão em legislação federal a qual não se destina exclusivamente a servidores públicos, mas sim a enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem contratados sob o regime da CLT de modo geral, de forma que a verba possui natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida pela Reclamada em contraminuta; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿competência da Justiça do Trabalho¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise do recurso como entender de direito. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator