É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
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Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente; o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de modo fundamentado, as razões de seu convencimento.
O recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
No tocante à alegação de violação dos arts. 300 e 492 do CPC, verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, aos fundamentos contidos na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Na sentença, indeferiu-se a petição inicial. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
No caso dos autos, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal por tráfico de drogas, em razão da incidência das Súmulas 7, 83, 126 e 182 do STJ e 283 do STF.
O acórdão estadual possui assento em dispositivo não somente infralegal, mas também constitucional, a saber, o art. 5º, XI, da Constituição Federal, que trata das hipóteses de ingresso em domicílio.
A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 126/STJ.
Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro público, interdito proibitório,…
A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial, diante de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, tornando o recurso especial inadmissível.
É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte).
Processo Civil
Revolvimento fático probatório
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