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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.324

Acórdão amparado em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A conclusão da Corte de origem se arrimou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. A parte ora agravante, a despeito da interposição do recurso extraordinário direcionado ao Supremo Tribunal Federal, o que lhe era devido, haja vista a necessidade inarredável de se desconstituir o fundamento constitucional que dá suporte à conclusão do Tribunal a quo, não manejou o competente agravo interno da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que atrai a incidência do verbete 126 da Súmula do STF, por analogia. 2 Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "havendo questão constitucional autônoma a autorizar a interposição de recurso extraordinário, deve ser interposto agravo contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo. Transitando em julgado o fundamento constitucional da controvérsia, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.365.508/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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