STJAgInt no AREsp 2.810.520
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos
- Ausência de recurso extraordinário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 177, § 4º, DA LEI N. 6.404/1976 E ART. 1.184, § 2º, DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente; o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de modo fundamentado, as razões de seu convencimento.
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 177, § 4º, da Lei n. 6.404/1976 e 1.184, § 2º, do Código Civil, nos termos da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), quando o Tribunal local resolve a controvérsia por outros fundamentos suficientes (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018).
4. O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucionais autônomos e suficientes - devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, com remissão ao Tema n. 138 do Supremo Tribunal Federal, sem interposição de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.