STJAgInt no REsp 2.228.560
Multa isolada: portaria agu n. 395/2013
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Multa isolada
- Portaria agu n. 395/2013
- Conceito de lei federal
- Não enquadramento
- Fundamento constitucional
- Não interposição de recurso extraordinário
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ISOLADA. PORTARIA AGU N. 395/2013. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ÓBICE DA ALÍNEA A. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (não ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.